Fale Conosco
contato@planejassociados.com.br

Telefone:
(35) 3531-6670

Clipping do DOC
Quinta-Feira, 06 de dezembro de 2018

AUDITORIA. FUNDAÇÃO ESTADUAL. RECURSOS APLICADOS EM AUXÍLIOS – TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO E TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES. PLANO DE AÇÃO EM DESACORDO COM O ART. 8° DA RESOLUÇÃO TCEMG 16/2011. NÃO DESTINAÇÃO DE NO MÍNIMO 25% PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS. DEFICIÊNCIAS NO CONTROLE DAS BOLSAS DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. REGISTRO DE BAIXA NO SISTEMA COMPENSADO RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS COM PENDÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SIAFI. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NAS CONTAS DO ATIVO INTANGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE RECEITAS PROVENIENTES DE PROTEÇÕES INTELECTUAIS. REPASSE DE RECURSO COM EMPENHO A PESSOA FÍSICA NA MODALIDADE DE APLICAÇÃO “TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO – CÓDIGO 20”. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO NO SIAFI DAS GESTORAS/INSTITUTOS DE PESQUISA QUE NÃO PRESTARAM CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

1. O art. 8° da Resolução TCEMG 16/2011 estabelece que o plano de ação é o documento elaborado pelo órgão ou entidade auditada que contemple as ações a serem adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações, com indicação dos responsáveis, fixação de prazos e benefícios esperados.

2. Os arts. 11 e 20 do Decreto Estadual 37.924/96 dispõem que ao órgão ou entidade, através de sua unidade administrativa responsável, deverá manter sob bloqueio, no SIAFI, os beneficiários em situação de inadimplência, determinando, ainda, no parágrafo 1º do art. 20, que novas liberações de recursos financeiros ou a assinatura de novas avenças, somente devem ocorrer após o adimplemento das obrigações da transferência efetuada.

3. O Patrimônio sempre foi objeto da Contabilidade e, por definição, todos os itens que compõem o patrimônio (bens, direitos e obrigações) devem ser registrados na contabilidade de forma integral.  

4. O bloqueio no SIAFI pode ocorrer por irregularidade na prestação de contas ou pela omissão da sua apresentação, nos termos do inciso II, e dos incisos I e II do parágrafo 1º, ambos do art.10 do Decreto Estadual 43.635/03.

5. A inexecução total ou parcial do plano de ação, injustificadamente, ou a protelação no cumprimento dos compromissos acordados que os tornem inviáveis, poderá ensejar, entre outras medidas, aplicação de multa aos responsáveis, comunicação do fato ao relator do processo de prestação de contas do órgão ou entidade auditada e ao Ministério Público de Contas para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao erário no caso de dano (art. 15 da Resolução TC n. 16/2011). (Auditoria n. 858477, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 01 de outubro de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO A MAIOR DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO E DEMAIS VEREADORES. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO.

1. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do STF, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

2. O subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado pelo Poder Legislativo Municipal, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.

3. O ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos agentes políticos observará o teor do art. 94 da Lei Complementar n. 102/08. (Prestação de Contas n. 641326, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 01 de outubro de 2018).

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE REVENDAS NÃO AUTORIZADAS PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

A exigência de que apenas revendas autorizadas pelo fabricante participem da licitação para aquisição de veículos não viola os princípios e as regras que regem as licitações. (Denúncia n. 911664, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 03 de outubro de 2018).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINIISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADORAS DE CARTÕES TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.

1. A contratação direta por inexigibilidade só é lícita quando configurada a notória especialização do prestador e, sobretudo, a singularidade do objeto.

2. A execução insatisfatória de contrato administrativo não configura situação de inexigibilidade.

3. A rescisão de contrato decorrente de certame licitatório competitivo seguido de contratação direta com idêntico objeto demonstra a viabilidade da licitação e descaracteriza suposta situação de inexigibilidade.

4. No Estatuto de Licitações e Contratos constam regras e procedimentos específicos a serem observados pelos gestores na execução de despesas públicas, de forma a viabilizar o exercício dos controles interno e externo das contratações, sendo a licitação, por via de regra, o meio adequado a garantir o resultado mais vantajoso para Administração.

5. A prestação de serviços de administração de sistemas do benefício tíquete alimentação/refeição contratada não pode ser considerada de natureza singular, uma vez que os serviços não contemplam especial complexidade e podem ser realizados por outras firmas e/ou profissionais qualificados. (Denúncia n. 924160, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 04 de outubro de 2018).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. LONGO PERÍODO DE TEMPO TRANSCORRIDO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DIREITO FUNDAMENTAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. 

1. Afasta-se a inconstitucionalidade aventada no parecer ministerial quanto às normas que disciplinam a prescrição no âmbito deste Tribunal, tendo em vista que os dispositivos da Lei Orgânica têm respaldo na Constituição Estadual, conforme já reconhecido pelo Pleno desta Corte de Contas. 

2. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível. 

3. Constatado o falecimento do responsável e a ausência de citação do representante do espólio ou dos herdeiros, somados ao longo tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos, restam comprometidos os princípios do contraditório e da ampla defesa efetiva, isso porque não será possível garantir aos herdeiros e sucessores o direito à prova.

4. Com base nos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, da eficiência e da razoável duração do processo, e considerando, ainda, a racionalização administrativa e economia processual, determina-se o arquivamento dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, § 3º da Lei Complementar n. 102/08 c/c art. 176, III, da Resolução n. 12/08, RITCMG, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (Processo Administrativo n. 720296, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 05 de outubro de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA. REPASSE DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE PARTE DA QUANTIA REPASSADA EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DO CONVÊNIO. INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REGULARIDADE COM RESSALVA.

É dever de todo aquele que gere bens, dinheiros e valores públicos empregá-los de acordo com o que prevê a legislação, não se admitindo a aplicação de tais recursos em objeto diverso do pactuado em convênio, ainda que tal destinação não provoque dano ao erário estadual. [Constituição da República, art. 70, parágrafo único; Lei Complementar n. 102/08, art. 48, II] (Tomada de Contas Especial n. 835936, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 05 de outubro de 2018).

Fonte:http://www.tce.mg.gov.br/Informativo-de-Jurisprudencia-n-189.html/Noticia/1111623339#2

Planej Associados
Fale Conosco