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É possível que o Município, devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de recursos próprios, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios.
Terça-Feira, 22 de janeiro de 2019

Trata-se de Consulta eletrônica formulada por Prefeito Municipal, por meio da qual realizou a seguinte indagação: “As parcelas do recurso do FUNDEB em atraso pelo Estado de Minas Gerais quando pagas poderão transferir, excepcionalmente, para o caixa único dos municípios, de modo a se compensarem com os recursos próprios que foram aplicados na educação? A Consulta foi conhecida nos termos do voto do Relator, Conselheiro Mauri Torres, que considerou o tema de grande relevância para o interesse público, especialmente diante dos impactos causados aos municípios e aos milhões de cidadãos mineiros que dependem das escolas públicas. No mérito, o relator fundamentou seu parecer no estudo realizado pela Unidade técnica, que primeiramente, contextualizou o momento de grave crise econômica financeira pela qual passa o Estado de Minas Gerais, já previsto pelo Governo, no início de 2015, e que foi elevada, ao final de 2016, à condição de “calamidade financeira”. O estudo salientou que a situação foi constatada, também, em auditoria de conformidade realizada, no Governo do Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Tribunal de Contas, no exercício de 2017, até março de 2018. A análise técnica asseverou que, em consequência da crise supra referida, o Estado vem deixando de repassar para os municípios mineiros parcelas de ICMS, bem como parcelas do FUNDEB relacionadas ao ICMS. Acrescentou, ainda, que tal conduta do Estado, além de contrariar a legislação específica da matéria, tem obrigado os municípios a utilizarem recursos de fonte própria para pagamento de despesas empenhadas nas fontes do FUNDEB, correspondentes à remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e Outras Despesas da Educação Básica, faltando recursos para as despesas programadas, que deveriam ser pagas com os recursos próprios. Primeiramente, a Unidade técnica esclareceu que não há óbice legal para a utilização de recursos próprios nas despesas relacionadas à educação, ecompletou analisando que o art. 2° da Lei n. 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, determina que as verbas que o compõem não podem ser utilizadas de outra forma que não a “manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”. Portanto, não seria possível transferir recursos do FUNDEB, quando do repasse destes pelo governo estadual, para a conta de recursos próprios, com o objetivo de, então, pagar outras despesas diversas daquelas a que o fundo se destina. Ainda, de acordo com § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, os saldos das contas – fontes 118 e 119, destinadas aos recursos do FUNDEB, não podem superar os 5% máximos permitidos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte. No entanto, o relatório técnico considerou que tais determinações legais foram formuladas objetivando um cenário econômico-financeiro equilibrado, em que o Estado esteja repassando aos municípios, dentro dos prazos legais e de forma contínua, as verbas destinadas ao FUNDEB. Assim, em nome do interesse público, a Unidade Técnica defendeu a necessidade de, diante de uma situação e de um momento transitório, que foge do amparo legal, adotar medidas administrativas, de modo que o bem jurídico tutelado pela legislação, o direito à educação, não seja violado. No caso em análise, o estudo entendeu que os gestores cuidaram para impedir que os serviços fossem interrompidos diante da não remuneração dos professores. Considerando-se o papel institucional do Tribunal de Contas, de prestar apoio técnico ao exercício de vigilância sobre os bens e patrimônios estatais, bem como sua atuação na orientação e auxílio aos entes públicos, com fins de solucionar os problemas relacionados ao controle das contas públicas, observou-se a necessidade de flexibilização das normas relativas à utilização dos recursos do FUNDEB, também com objetivo de, diante de uma conjuntura extraordinária de crise, impedir que as contas públicas demonstrem resultados que não traduzem a realidade dos fatos, contrariando o princípio da transparência. E, em uma situação extraordinária, pressupõe, por parte do gestor, uma ação planejada em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas, permitindo, também nesse caso, ao cidadão conhecer as peculiaridades e realidades de seu município. Dessa forma, a Unidade Técnica entendeu que, nesse caso, as normas legais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB podem ser flexibilizadas, de forma que quando o respectivo recurso, em atraso, for repassado aos municípios, estes, mediante comprovação de que uma fonte de recurso próprio foi desprovida para pagamento de despesas que deveriam ser geridas pelo FUNDEB, poderá repor essas fontes que sofreram o decréscimo com os recursos do FUNDEB recebidos em atraso. Isso posto, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou, com caráter normativo, tese no sentido de que: diante da excepcional situação vivida pelo Estado de Minas Gerais, é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com recursos do FUNDEB, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios. A reposição dos recursos do FUNDEB para as contas de origem do município que foram desprovidas deve ocorrer no exercício financeiro em que ocorrer a transferência dos recursos em atraso pelo Estado de Minas Gerais. A viabilidade dos procedimentos e registros contábeis para a eventual transferência dos recursos do FUNDEB à fonte de recursos próprios deve ser examinada pela diretoria técnica competente com base nos dados enviados via SICOM, juntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação, e, se for o caso, pela Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipal, a fim de que as informações, para fins de apuração dos percentuais aplicados na educação, enviadas ao sistema deste Tribunal pelo Município, sejam, após análise das justificativas apresentadas, adaptadas de forma a retratar a excepcionalidade ocorrida, para que não prejudique o Município. (Consulta n. 1047710, Rel. Cons. Mauri Torres, 12/12/2018).

Fonte: TCE-MG

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