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Clipping do DOC – TCE MG
Terça-Feira, 11 de dezembro de 2018

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR. VÍCIO NO ATO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA SUGESTÃO DO ÓRGÃO TÉCNICO E DO QUESTIONAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. MÉRITO. REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECOMENDAÇÃO.

1. Não há que se falar em vício na citação, se o Aviso de Recebimento (AR) do comunicado do ato de citação não tiver sido assinado pelo próprio responsável ou interessado, desde que a correspondência tenha sido encaminhada ao domicílio ou à residência do destinatário e que tenha a identificação de quem a recebeu.

2. O alvará de localização e funcionamento constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios. Desse modo, independentemente da natureza das atividades exercidas (podendo, ou não, terem impacto sanitário ou ambiental), o estabelecimento empresarial somente funcionará de forma regular se o empresário ou sociedade empresária estiver munida do alvará de localização e funcionamento, cuja obtenção se encontra submetida à legislação do Município em que for instalado o estabelecimento.

3. Nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 4º, XIII, da Lei n. 10.520/2002, a Administração Pública está autorizada a exigir, como requisito de habilitação jurídica, a apresentação de alvará de localização e funcionamento. Acrescenta-se que, para não haver restrição à competitividade da licitação, a Administração Pública deve aceitar alvará expedido por qualquer Município do País, sem criar discriminações acerca do domicílio do estabelecimento empresarial da licitante.

4. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a previsão de cláusula que prevê a hipótese de rescisão unilateral do contrato sem notificação do contratado.

(Denúncia n. 1031622, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 05/11/2018)

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EM TODOS OS MEIOS EXIGIDOS PELA SÚMULA TCEMG N. 116. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DOS VENCIMENTOS CONSTANTES NO EDITAL E OS VALORES PRESENTES NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ESTEADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NOS AUTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONITORAMENTO.

1. Tendo em vista a Súmula TCEMG n. 116, visando dar pleno atendimento ao princípio da publicidade inserto no art. 37 da CR/88, as publicações das retificações dos editais de concurso público devem observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.

2. A realização de concurso público para a formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade.

3. O Edital de Concurso Público deve guardar estrita conformidade com a lei, não podendo, por conseguinte, divergir da norma que cria e regulamenta os cargos no âmbito municipal.

4. Diante da ausência de alegação e de indícios de que as inconsistências remanescentes acarretaram qualquer prejuízo concreto ou comprometeram a lisura dos atos de admissão decorrentes do edital de concurso em exame, e, ainda que, durante o curso da instrução processual, parte das falhas constatadas foram saneadas, impõem-se julgar regular, com ressalva, o Edital de Concurso Público, bem como declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I, do RITCEMG, com recomendação e determinações ao responsável.

(Edital de Concurso Público n. 1031464, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 05/11/2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE REFEIÇÕES PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades ensejadoras tão somente da aplicação de multa, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. É irregular o pagamento, pelo Município, de refeições diárias a delegado da Polícia Civil, porquanto caracteriza remuneração indireta a servidor estadual, em afronta à Súmula TC n. 15, ensejando dano ao erário, haja vista a realização de gastos não afetos à competência municipal.

4. O pagamento, a servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal, de quinquênio e outros adicionais juntamente com o subsídio viola o disposto no art. 39, § 4º, da CR/88, que prevê que a remuneração de tais agentes políticos deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, implicando dano ao erário municipal.

(Processo Administrativo n. 761928, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 06/11/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO.

1. A ausência de citação é hipótese de nulidade absoluta do processo, alegável a qualquer tempo, e que pode ser reconhecida até de ofício pelo julgador.

2. É nulo o parecer prévio emitido por este Tribunal sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a ausência de citação válida do verdadeiro responsável pelas contas prestadas (art. 172 do Regimento Interno).

(Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 987826, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 06/11/2018)

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS. SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA. INFRINGÊNCIA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 24, I, II, DA LEI 8.666/93. CONTRATAÇÃO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. SOMA DAS PARCELAS EXCEDE O VALOR PREVISTO NO ART. 24, II, DA LEI 8.666/93. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O valor da despesa a ser considerado, para efeito da dispensa da licitação, será baseado no valor total da obra ou serviços de engenharia, desde que tenham a mesma natureza e sejam realizados no mesmo local, possibilitando sua execução conjunta e concomitantemente, nos termos do previsto no art. 24, I, da Lei 8.666/93. 2. Para efeito da dispensa da licitação será verificado o valor total da contratação e não o valor das parcelas do mesmo serviço, nos termos do previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/93.

(Representação n. 932555, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 12/11/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL. DÉFICIT ATUARIAL. EQUACIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. EXECUÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO ESTABELECIDO EM LEI. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS. COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES DOS RPPS. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A teor do disposto pelo Ministério da Previdência Social no art. 19 da Portaria MPS n. 403/2008, o plano de amortização do déficit atuarial indicado no Parecer atuarial somente poderá ser considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. Portanto, a sua implementação constitui competência do chefe do Executivo.

2. Compete aos dirigentes dos RPPSs a adoção de medidas administrativas e legais visando assegurar o cumprimento do plano de amortização do déficit atuarial estabelecido em lei municipal.

3. A teor do disposto no inciso II do art. 48 da Lei Complementar 102/2008, repetido no inciso II do art. 250 do Regimento Interno, as contas foram julgadas regulares, com ressalva.

(Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 13/11/2018)

https://www.tce.mg.gov.br/Informativo-de-Jurisprudencia-n-191.html/Noticia/1111623408#4

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