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O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil
Quinta-Feira, 17 de janeiro de 2019

Trata-se do agravo que foi interposto pelo ex-Prefeito Municipal contra decisão monocrática do relator, Conselheiro José Alves Viana, que inadmitiu o Recurso Ordinário impetrado nesta Corte. Na Sessão Plenária de 6/12/2017, o Relator apresentou voto pela negativa de provimento ao agravo, argumentando que o Acórdão do Processo Administrativo foi disponibilizado no D.O.C em 21/07/2017, sendo o prazo final para interposição de recurso ordinário o dia 23/08/2017. Ocorreu que o recorrente apresentou as razões recursais em 28/08/2017, considerado pelo relator fora do prazo, conforme as normas processuais que regem o funcionamento desta Corte de Contas. Na sequência do julgamento, o Conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos e, em síntese, apresentou voto inaugurando divergência, dando provimento ao Agravo, para admitir o Recurso Ordinário, que, contado o prazo recursal na conformidade do disposto nos artigos 101 e 103, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 219,caput, do Código de Processo Civil, considerou tempestivo. No mérito, o voto do Relator apontou que se aplicaria ao caso a regra do § 2° do art. 82 da Lei Orgânica deste Tribunal: “Salvo disposição expressa nesta lei complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.” Já o Conselheiro Gilberto Diniz entendeu que poderia ser aplicável também a regra do art. 81 da LC 102/2008, que diz: “Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Acrescentou que ainda existe, no art. 101 da mesma Lei Orgânica, outra regra possivelmente aplicável: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.” Nesse sentido, defendeu que, se o § 2° do art. 82 da Lei Orgânica estatui que “os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno”, o faz com uma ressalva: “Salvo disposição expressa nesta lei complementar”; e se ocaput do art. 81 daquela lei dispõe que “os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados”, o faz também com uma ressalva: “Salvo disposição em contrário”. E exatamente uma “disposição expressa nesta lei complementar” e uma “disposição em contrário”, é o que se contém no art. 101: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.” Então, baseado na interpretação literal, o Conselheiro Gilberto Diniz concluiu que, em se tratando de “prazos relativos aos recursos”, prevalece não o § 2° do art. 82, não o caput do art. 81, mas sim o art. 101. Ainda que se chegasse a vislumbrar uma antinomia aparente entre, de um lado, as regras do § 2° do art. 82 e do caput do art. 81 e, do outro, a regra do art. 101, ressaltou que teria ela de ser resolvida não pelo critério hierárquico (porque se trata de regras de mesmo nível), não pelo critério cronológico (porque são regras coetâneas), mas sim pelo critério da especialidade (porque o que se tem são duas regras gerais, sobre prazos, e uma regra especial, sobre “prazos relativos aos recursos”). Afirmou que, em se tratando de recursos interpostos perante esta Corte de Contas, a regra do art. 101 prevaleceria sobre as outras duas. Assim, concluiu que, aos recursos interpostos no âmbito deste Tribunal, aplica-se a regra do art. 101 da Lei Orgânica: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.” E entre as normas do Código de Processo Civil pertinentes a prazos tem de ser ressaltada a do caput do art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” No caso de que se cuida, o acórdão do Processo Administrativo foi disponibilizado na edição do Diário Oficial de Contas de 21/7/2017 (sexta-feira) e, por isso, considera-se publicado em 24/7/2017 (segunda-feira). Era de trinta dias (caput do art. 103 da Lei Orgânica) o prazo para interposição do recurso ordinário, com início, decurso e término regulados pelas normas do Código de Processo Civil (art. 101 da Lei Orgânica), incluindo-se, entre essas, a do caput do art. 219, que determina o cômputo apenas dos dias úteis. Considerou, portanto, que o prazo expiraria em 4/9/2017. Os demais pares acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Gilberto Diniz. Portanto, ficou vencido o relator, já que a inadmissão, com fundamento em intempestividade, não se mostra consentânea com as regras que disciplinam os prazos recursais em processos de controle externo deste Tribunal. (Agravo n. 1024741, rel. Cons. José Alves Viana, 12/12/2018).

Fonte: TCE-MG

 

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