O Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no uso de suas atribuições, ALERTA aos Municípios do Estado de Minas Gerais que:
A partir de 1º de dezembro de 2010, a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, só poderá receber mercadoria ou bem acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NFe – modelo 55, de conformidade com o inciso I, da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, ficando vedado o acobertamento por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A.
Informamos ainda que, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) já manifestou sobre a obrigatoriedade do cumprimento da Portaria 27/2010, conforme abaixo:
Por solicitação do Conselheiro Sebastião Helvecio, o TCEMG alerta os órgãos públicos sujeitos à fiscalização da Corte de Contas que, a partir do dia 1º de dezembro, “ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa publica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A questão foi regulamentada pela cláusula segunda, inciso I do Protocolo ICMs número 42, de 03 de julho de 2009.
O Conselheiro Sebastião Helvecio alegou, no encaminhamento da matéria, que “por este motivo é conveniente alertar as nossas Unidades Jurisdicionadas em relação à exigência do novo modelo cujos destinatários serão as organizações públicas”.
Fonte: www.tce.mg.gov.br/ Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais