Em resposta a consulta apresentada ao TCEMG, o voto do Conselheiro Sebastião Helvécio, aprovado por unanimidade na sessão plenária, esclareceu que as despesas com auxílio-alimentação aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, classificadas como outras despesas correntes, "podem ser custeadas com os recursos das ações e serviços públicos da saúde, independentemente se da natureza jurídica da relação laboral adotada, se estatutária ou celetista".
O Conselheiro também respondeu a outra dúvida, relacionada às despesas com auxílio-alimentação para os integrantes da Secretaria Municipal da Educação, ressalvando que, nesse caso, há diferenciação de acordo com o regime de contratação dos profissionais. "Na hipótese de se submeterem os profissionais de magistério de educação básica em efetivo exercício na rede pública ao regime estatutário, as despesas com auxílio-alimentação podem ser custeadas, tão somente, com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo para Educação Básica-Fundeb, desde que tais despesas estejam associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública".
No caso de ser adotado o regime celetista para contratação dos servidores da educação, Sebastião Helvécio esclareceu que, "o pagamento de auxílio-alimentação a tais profissionais, em razão de seu caráter remuneratório, pode ser custeado com a parcela dos 60% do Fundeb
Fonte: Tribunal de Contas de Minas Gerais