Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público), conforme determinado pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, e, considerando, também, a regra constante do art. 14 do Decreto Estadual 45.468/10, para os pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados aos fundos municipais de saúde. Na sessão do dia 30.10.13, inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, citou a Consulta n. 448.785, que trouxe o conceito de fundo municipal de saúde, disposto nos art. 4° e 5° da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Quanto à inscrição dos fundos municipais de saúde no CNPJ, observou que, visando atender à necessidade de padronização das classificações estatísticas nacionais, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Comissão Nacional de Classificações, aprovou a Tabela de Natureza Jurídica – NJ 2009, criando a NJ-120-1, Fundos Públicos, que foram conceituados como “fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos art. 71 a 74 da Lei 4.320/64, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas”. Asseverou ter a SRF editado a Instrução Normativa RFB 1.005/10, dispondo que os fundos públicos de natureza meramente contábil, assim entendidos todos os fundos especiais descritos no art. 71 da Lei 4.320/64, devem se inscrever no CNPJ. Acrescentou que, pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, a SRF determinou o recadastramento dos fundos públicos de todos os entes da federação conceituados pelo art. 71 da citada Lei 4.320/64 sob o código NJ 120-1 (Fundo Público), enquanto aqueles inscritos na condição de filiais de órgãos públicos a que estivessem vinculados deveriam providenciar nova inscrição na condição de matrizes, também no referido código. Registrou que a Instrução Normativa RFB 1.005/10 foi revogada pela RFB 1.183/11, que aboliu a referência a “fundos meramente contábeis”, mantendo, no entanto, a obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ. A relatora observou que a exigência para que os fundos se inscrevam no CNPJ como matriz não lhes confere personalidade jurídica, uma vez que se encontram subordinados a um ente da administração direta ou indireta definidos na sua lei de criação. Aduziu ser tal inscrição necessária para a identificação da pessoa jurídica perante a Receita Federal, contendo as informações cadastrais das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que pagam impostos. Com relação ao Decreto Estadual 45.468/10, registrou que os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Saúde aos fundos municipais de saúde devem ser formalizados mediante Termos de Compromisso, e os transferidos às entidades privadas, por meio de Termos de Metas. Asseverou que, conforme se depreende do art. 14, caput e § 1°, do referido Decreto, os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades recebedoras das transferências da Secretaria de Estado de Saúde devem ser realizados por meio de contas específicas, cheques nominativos, ordens de pagamento ao credor ou outros meios que atestem o destino dos recursos, cujos gastos devem ser comprovados por documentos fiscais. Aduziu, assim, que os documentos comprobatórios das despesas realizadas sob o orçamento dos fundos municipais de saúde devem ser emitidos por fornecedores e prestadores de serviços em nome das respectivas Prefeituras. No tocante aos procedimentos contábeis a serem utilizados para demonstrar a realidade orçamentária e financeira dos fundos, ressaltou que a exigência de inscrição do CNPJ como matriz não altera o fato de os fundos terem de emitir demonstrativos contábeis e fiscais individualizados, conforme previsto no art. 50, III, da Lei Complementar 101/00. Esclareceu, ainda, que os fundos não necessitam de estrutura de contabilidade própria, desde que sua contabilidade esteja integrada à do ente e lhe permita extrair todas as informações de forma individualizada. Na sessão datada de 09.04.14, em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana assinalou que a legislação vigente não hesita em classificar os fundos de saúde como unidades orçamentárias e gestoras de recursos públicos. Afirmou ser evidente que tal atribuição não tem o condão de dotá-los de personalidade jurídica, não se podendo falar em direitos e obrigações próprios, subsistindo a vinculação desses fundos ao respectivo ente federado. Ponderou, nos termos da Consulta n. 833.221 (v. Informativo n. 87), que se a lei conferir autonomia aos fundos, é fundamental que eles disponham de estrutura mínima – logística e recursos humanos – para a consecução de seus objetivos e finalidades. Concluiu que, quando autorizados por lei e dotados de estrutura administrativa capaz de cumprir os requisitos legais para a realização de licitações, não há óbice para que os fundos instaurem tais procedimentos e realizem as contratações decorrentes. O parecer da relatora, que encampou o voto vista, foi aprovado. Vencido o Cons. Mauri Torres, quanto à fundamentação, por entender que os fundos em questão não podem ser responsáveis pela realização e gestão dos certames licitatórios e dos contratos deles advindos (Consulta n. 862.148, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.04.14).,
Fonte: TCE/MG