Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Araguari sobre verbas de remanejamento autorizadas quando da aprovação do orçamento municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, frisou que todo e qualquer planejamento pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução e que o orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra, de maneira que a Constituição da República e a Lei 4.320/64 preveem alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento às mudanças que porventura surjam durante o exercício financeiro. Nesse sentido, o relator destacou que os mecanismos mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais, preceituados no art. 166 da CR/88 e conceituados no art. 40 da Lei 4.320/64 como as “autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Alteou que o art. 167, V, da CR/88 estabelece que a abertura de créditos especiais e suplementares deve ocorrer por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa, que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, a teor do art. 165, §8º, da CR/88. Aduziu, ademais, que além dos créditos adicionais existem outros mecanismos de realocação orçamentária, quais sejam o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos financeiros. Ressaltou, entretanto, que o art. 167, VI, da CR/88 estabelece que são vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. O relator salientou que a autorização legislativa não pode constar previamente na Lei Orçamentária Anual - LOA, em virtude do princípio da exclusividade da lei orçamentária, nos termos do art. 165, §8º, da CR/88. Desse modo, concluiu não ser possível a fixação, na LOA, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários, por expressa vedação constitucional, devendo ser editada outra lei para dispor a respeito do tema. Ponderou, todavia, não haver impedimento para que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em situações excepcionais, devidamente explicitadas na exposição de motivos do projeto, preveja a possibilidade de remanejamentos, transposições e transferências, especialmente em face da previsão da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou mesmo de alteração de suas competências, citando, a título de exemplo, o art. 63 da Lei 12.465/11 (LDO da União para o exercício financeiro de 2012). O Cons. Gilberto Diniz, em sede de retorno de vista, acompanhou o parecer do relator, tendo sopesado, no entanto, que a autorização para abertura de créditos suplementares contida na LOA, geralmente fixada em determinado percentual da despesa orçamentária, é também chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento. Nesse viés, o Cons. Gilberto Diniz destacou que se a fonte de recursos para abertura de crédito suplementar, autorizado na LOA, advier do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação ou do produto de operações de crédito (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, I, II e IV), basta a edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo, com a devida justificativa e observância ao limite fixado na própria lei orçamentária. Entretanto, se a fonte de recursos livres para abertura de crédito suplementar resultar de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (Lei 4.320/64, art. 43, III), asseverou que duas situações distintas se apresentam: a) se a suplementação acarretar somente deslocamento de recursos orçamentários dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação, basta que o chefe do Poder Executivo edite decreto com a correspondente justificativa, observado o limite autorizado na própria lei orçamentária; (b) se tal suplementação implicar remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, deve haver autorização legislativa para essas específicas alterações qualitativas ou de mérito da lei orçamentária anual, consoante preceituado no art. 167, VI, da CR/88. O parecer do relator, com a incorporação da contribuição expendida pelo Cons. Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14).
Fonte: http://www.tce.mg.gov.br