Trata-se de consulta em que se questionou a possibilidade de: (a) utilização da taxa de administração para pagamento de despesas com pessoal necessário ao funcionamento de Instituto de Previdência Municipal e (b) as autarquias municipais criadas para gerir os regimes próprios de previdência social fixarem, por ato próprio, os valores relativos à remuneração do pessoal necessário ao funcionamento da entidade. Em relação ao primeiro questionamento, o relator, Cons. José Alves Viana, pontuou que a matéria encontra-se regulamentada pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, que define, para os efeitos legais, unidade gestora e taxa de administração. Nos termos da citada norma, concluiu que os Institutos de Previdência Municipais são classificados como unidades gestoras, criadas e organizadas por lei, que têm como objetivo primordial a gestão e operacionalização do regime próprio de previdência social em seu âmbito de competência. Explicou que tais entidades, constituídas em regra como autarquias, possuem atribuições próprias, de arrecadar as contribuições constitucionalmente dispostas, realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, conceder os benefícios de aposentadoria aos servidores, dentre outras atividades de gestão administrativa. Asseverou que, a fim de viabilizar financeiramente o exercício de suas funções legalmente estatuídas, a citada norma determina, ainda, a criação de taxa de administração, verba advinda das contribuições previdenciárias destinada a custear as despesas correntes e de capital necessárias ao funcionamento da entidade. Ressaltou o art. 41 da mencionada orientação normativa, que define que a taxa deve ser estatuída por lei, tendo como limite 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. Acrescentou que são estabelecidas diversas restrições sobre a utilização dos recursos, dentre eles, de que a taxa administrativa “será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio”, conforme dispõe o inc. I do referido artigo. Afirmou não haver dúvidas de que, ressalvadas as exceções presentes na norma, todas as demais despesas, sejam elas correntes ou de capital, utilizadas para a manutenção da unidade gestora, podem ser realizadas com recursos oriundos da taxa de administração. Assinalou que a legislação de regência não veda que os recursos obtidos com a taxa sejam empregados para a quitação da folha de pagamento da entidade – que apresenta classificação contábil de despesa corrente. Considerou evidente que a destinação desses valores da forma como questionada se enquadra na hipótese descrita no art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, uma vez que o quadro de pessoal é peça indispensável para regular funcionamento dos regimes próprios de previdência. Diante do exposto, respondeu afirmativamente ao item (a). Em relação ao segundo questionamento, o relator explicou que o fundamento que permeia a criação, por lei, de fundações ou autarquias ocorre quando o poder público entende ser necessário destacar patrimônio, corpo técnico e material específico para o cumprimento eficiente do múnus constitucional. Asseverou que dentre as características comuns a todas as entidades da Administração Indireta, destacam-se a concessão de personalidade jurídica, patrimônio e pessoal próprio e vinculação a órgão da Administração Direta. Esclareceu que mesmo que a lei instituidora tenha dotado a entidade de autonomia administrativa e financeira, permanece a conexão com a entidade estatal, que verifica os seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, utilizando dos meios de controle estabelecidos em lei. Em relação especificamente às autarquias, afirmou que a destacada autonomia elencada é apenas administrativa e não política. Salientou que a propositura de políticas remuneratórias, a definição dos objetivos a serem almejados com a descentralização administrativa e a nomeação dos responsáveis pela gestão é atribuição do chefe de Poder que exerce o controle legal da entidade – configurado, na hipótese aventada, pelo Executivo Municipal. Lembrou que o art. 61, §1°, II, a, da CR/88, de observância obrigatória pelos demais entes federados, estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a propositura de lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Dessa forma, considerou flagrante a vedação à auto-regulação da própria autarquia responsável pela gestão do RPPS, no que tange à estipulação dos valores devidos a título remuneratório. Esclareceu que, em nenhuma hipótese, pode a mesa diretiva da entidade da Administração Indireta definir, por ato normativo próprio, a remuneração dos servidores ou funcionários a ela vinculada, sob pena de desvirtuar toda a lógica remuneratória estabelecida pelo texto constitucional. Ressaltou o entendimento do TCEMG no sentido de que a concessão de vantagens, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, autorização específica na LDO – ressalvadas as empresas de economia mista – bem como a observância dos limites de despesa com pessoal do serviço público contidos na LC 101/00. Nesses termos, respondeu negativamente ao item (b). O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta n. 912.135, Rel. Cons. José Alves Viana, 20.08.14).
Fonte: TCE/MG