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Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício de cargo comissionado
Segunda-Feira, 03 de novembro de 2014

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal questionando se um servidor ocupante de dois cargos efetivos pode, em razão de nomeação para cargo em comissão, optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos, dos quais se afastou, ao invés de receber aquela do cargo em comissão. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer esclarecendo que o assunto não versa, especificamente, sobre hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos a que alude o inc. XVI do art. 37 da CR/88, para a qual se exige a compatibilidade de horários. Lembrou que a questão reside na hipótese de um determinado servidor se afastar de dois cargos efetivos exercidos em acumulação para exercer as atribuições de um cargo em comissão, de natureza precária e temporária. Salientou que a dúvida do consulente recai, portanto, sobre a possibilidade de perceber as remunerações dos cargos efetivos enquanto estiver em exercício no cargo em comissão. Aduziu que o sistema remuneratório dos agentes públicos está previsto no inc. X do art. 37 da CR/88, que estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Observou, assim, que a resposta ao consulente estará na lei que fixa a remuneração para os cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. Assinalou que em Minas Gerais, o art. 123 da Lei Estadual 869/52 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – prevê que “o funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção”. Acrescentou, ainda, que a legislação do Município consulente garante a opção pela remuneração do cargo em que for titular, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar Municipal 14, de 31.08.10. Registrou que, com base nas normas citadas, o servidor público pode optar pela remuneração dos cargos efetivos ao invés de auferir aquela do cargo em comissão para o qual venha a ser nomeado. Respondeu a consulta asseverando que o servidor público ocupante de dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, que venha a ser nomeado para cargo em comissão – e afastado de ambos os cargos efetivos – poderá optar pelos vencimentos dos cargos efetivos se assim dispuser a lei que regulamenta o exercício e fixa a remuneração para os cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. O relator encampou, em parte, parecer do Cons. José Alves Viana, acrescentando que os cargos devem pertencer aos quadros do ente federado que editou a norma regulamentar. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons. José Alves Viana com relação à condicionante de que não pode haver compatibilidade de horários entre o cargo comissionado e um dos cargos efetivos, posto que extrapola a dúvida do consulente (Consulta n. 912.102, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.09.14).

Fonte: TCE/MG

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