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Comissão de Tomada de Contas Especial pode ser composta por servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão
Segunda-Feira, 05 de janeiro de 2015

Cuida-se de Consulta formulada por Controlador-Geral do Município, por meio da qual questiona se o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pode integrar a comissão da Tomada de Contas Especial, considerando o disposto no art. 8º da INTCEMG 03/2013. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer transcrevendo os art. 8º e 9º da citada instrução. Após, assinalou que os cargos de provimento efetivo caracterizam-se pela permanência e pela exigência de concurso público, enquanto os cargos em comissão são normalmente ocupados em caráter transitório, por pessoa de confiança da autoridade competente para designá-los, podendo seus ocupantes ser exonerados livremente, sem necessidade de processo administrativo. Acrescentou que os cargos em comissão podem ser subdivididos em cargos de recrutamento amplo ou de recrutamento restrito, conforme previsto na lei que os criar. Consignou que os cargos de provimento em comissão de recrutamento restrito são ocupados por servidores públicos efetivos, admitidos mediante concurso públicos de provas, ou de provas e títulos e, distintamente, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo dispensam, para sua nomeação, que a pessoa designada tenha vínculo efetivo com o serviço público. Assinalou que a INTCEMG 03/2013 estabeleceu alguns critérios para nortear a conduta do Administrador ao designar os membros da comissão que deverão conduzir a tomada de contas especial. Anotou que tais critérios fundamentam-se, sobretudo, nos princípios da impessoalidade e moralidade, tendo por objeto assegurar a necessária imparcialidade dos servidores na condução dos trabalhos do processo administrativo, reduzindo a possibilidade de injunções em favor ou contra os envolvidos. Por oportuno, o relator anotou que o servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento restrito poderá, observadas as demais condicionantes mencionadas no art. 8º da referida instrução, compor a comissão de tomada de contas especial. O Conselheiro em substituição Licurgo Mourão sugeriu que também os servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo podem integrar a comissão de tomada de contas especial. Justificou seu voto afirmando que o art. 8ª da INTCEMG 03/13 viola a CR/88 ao estabelecer fator de discrímen entre servidores efetivos e comissionados não suportado pela CR/88, o que, no seu entendimento, vai contra o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CR/88. Destacou que tanto servidores efetivos quanto aqueles ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo podem compor a Comissão de Tomada de Contas Especial em razão da ausência de impeditivo legal ou constitucional. O Cons. em substituição acrescentou que tanto efetivos como comissionados são servidores admitidos de acordo com o texto constitucional, sujeitos ao mesmo regime jurídico, o estatuto dos servidores, portanto, detentores dos mesmos direitos e dos mesmos impedimentos e obrigações legais, razão pela qual não vislumbra razão para sustentar esse fator restritivo e discriminatório. Tal sugestão foi encampada pelo relator, que concluiu seu voto no sentido de que os membros integrantes da comissão de tomada de contas especial devem observar as seguintes condicionantes: (a) ser servidor público, titular de cargo ou emprego público (princípio da imparcialidade); (b) não estar envolvido com os fatos apurados e não possuir qualquer interesse no resultado da tomada de contas especial (princípio da impessoalidade e moralidade); (c) o servidor não deve integrar o controle interno. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.586, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 03.12.14).
*Republicado em 17/12/2014 por incorreção.

 

Fonte: TCE/MG

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