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TJMG -Inconstitucionalidade da vinculação da remuneração de servidores públicos aos subsídios de agentes políticos
Segunda-Feira, 27 de abril de 2015

“Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, no curso de julgamento de apelação, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 6.352/2013, art. 6º da Lei Municipal nº 4.820/2000 e art. 148, §3º da Lei Municipal nº 5.767/2007, todas do Município de Governador Valadares. Referidos dispositivo s equiparam a remuneração de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (como o Procurador Geral do Município, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais) aos subsídios de agentes políticos, bem como equiparam vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (Procurador Fiscal do Município e Procurador-Geral do Município). O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, amparado em jurisprudência do STF e do TJMG, reconheceu a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por violação ao §3º do art. 24 da Constituição Mineira e ao inciso XIII do art. 37 da CF/88, que proíbem a equiparação ou a vinculação de quaisquer espécies de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público. Lembrou que os acoplamentos entre o pagamento dos servidores não eletivos e os subsídios dos ocupantes de cargos eletivos geraria uma afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, já que as competências para a fixação de remuneração de um e outro cargo são de iniciativas distintas. Além disso, as vinculações gerariam revisões automáticas e aleatórias. Dessa forma, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0105.13.010273-1/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 09.10.2014).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 110, publicado em 11/03/2015).

Fonte: http://www.tce.mg.gov.br/

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