Cuida-se de denúncia de pagamento irregular, realizado pelo então prefeito de Francisco Sá, de adicional de insalubridade ao então secretário municipal de saúde no exercício do cargo de diretor administrativo do hospital. Inicialmente, o relator verificou que a unidade técnica do Tribunal de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal consideraram irregular o pagamento do adicional de insalubridade ao diretor administrativo do hospital, por entenderem que não havia nos autos elementos que comprovassem a sua efetiva exposição ao ambiente insalubre, pois, embora tenha exercido suas funções no hospital municipal, as atribuições do cargo, estabelecidas na lei, descreviam atividades meramente administrativas e burocráticas. De fato, constatou o relator não haver prova inequívoca de que o diretor do hospital fazia jus ao recebimento do adicional nos termos da lei, portanto considerou irregular o pagamento, cabendo aplicação de multa ao prefeito municipal à época, que autorizou e ordenou o pagamento indevido. Em relação à determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo então diretor administrativo do hospital, o Cons. Relator anotou que a jurisprudência majoritária tem sido no sentido de que não é devida a devolução de verbas percebidas de boa-fé pelo servidor, por interpretação errônea da lei pela Administração. Mencionou duas decisões do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança n. 25641/DF e o Recurso Extraordinário n. 609381, este com repercussão geral, bem como o Recurso Especial n. 1244182 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Ordinário 862480 desta Corte de Contas. Nessa linha de raciocínio, não tendo sido verificada má-fé por parte do diretor administrativo do hospital Municipal e considerando que o adicional de insalubridade é verba salarial de caráter alimentar, o Cons. Relator entendeu não caber o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Dessa forma, o relator julgou procedente a denúncia e irregular o pagamento do adicional de insalubridade sem a devida aferição da natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo diretor administrativo e, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 102/2008, votou pela aplicação de multa pessoal ao prefeito municipal à época, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, como não ficou evidenciada a má-fé do diretor administrativo do hospital e considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial de caráter alimentar, deixou de determinar a restituição dos valores recebidos indevidamente. O voto foi aprovado por unanimidade. (Denúncia 724.311, Rel. Cons. Mauri Torres, 14.04.15).
Fonte: http://www.tce.mg.gov.br/