Trata-se de Consulta em que se inquiriu sobre o procedimento correto para utilização dos recursos remanescentes do exercício de 2011, não previstos no orçamento de 2012, diante da impossibilidade de empenho de despesa com a referida fonte. O Cons. rel. afirmou que as fontes de recurso remanescentes consistem no superávit financeiro, o qual corresponde à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugados os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, conforme o disposto no § 2º do art. 43 da Lei 4320/64. Explicou que o superávit financeiro pode ser fonte de recurso tanto para despesas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA –, quanto para despesas não computadas ou de dotação insuficiente na LOA. Nesse último caso, para a realização da despesa, faz-se necessária a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. O Cons. rel. esclareceu que, para a utilização de saldo positivo de exercício anterior, é necessário verificar se a fonte/destinação dos recursos remanescentes é originária ou vinculada. Conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a destinação/fonte originária consiste no “processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender quaisquer finalidades”. Por sua vez, a destinação/fonte vinculada “é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela legislação”. Nesse sentido, o relator concluiu que o superávit financeiro pode ser utilizado para cobrir despesas previstas na LOA, ou, no caso de despesas não computadas ou de dotação insuficiente na LOA, para a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, desde que haja prévia autorização legislativa. Caso o saldo positivo se refira à fonte/destinação vinculada, os recursos disponíveis somente poderão ser utilizados para realização de despesas direcionadas à mesma finalidade. Em voto-vista, o Conselheiro José Alves Viana perfilhou o entendimento do Conselheiro relator e acrescentou que as fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que se referem, na prática, ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso, obedecendo-se à classificação padronizada conforme consignado no Anexo III da Instrução TC 05/11 atualizada pela INTC 15/11. O voto do relator foi aprovado, encampada a modificação sugerida pelo Cons. José Alves Viana (Consulta n. 885.850, Relator: Claudio Couto Terrão, 17.06.2015).