Consulta em que se indagou sobre a necessidade de licitação para se efetivar a
cessão do direito de exploração econômica da folha de pagamento dos servidores
de câmara municipal. O Conselheiro relator enfatizou que a exploração econômica
da folha de pagamento de agentes públicos deve, em regra, ser precedida de
licitação, em consonância com o princípio constitucional da livre concorrência.
Afirmou que, na hipótese de a exploração econômica referir-se à folha de
pagamento de câmara municipal, a esta compete realizar o procedimento
licitatório para a respectiva cessão e promover entendimento com o Executivo
acerca da destinação da receita auferida, uma vez que o ingresso deve observar os
princípios da unidade do orçamento, da universalidade e da unidade de tesouraria.
Salientou que é vedado o recebimento de investimentos em projeto de construção
de uma nova sede do legislativo municipal como contraprestação pelo
gerenciamento da folha de pagamento do respectivo órgão e exigiu observância à
obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência, consoante § 3º do art. 23
da Lei n. 8.666/1993 e dispositivos da Lei n. 4.320/1964 atinentes ao controle
patrimonial. Defendeu, por fim, a revogação parcial das Consultas n. 616.661,
862.333 e 701.526, e a revogação total da Consulta n. 837.554. Aprovado o voto do
Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta 837.403, relator Conselheiro
Cláudio Couto Terrão, 9 de setembro de 2015).