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Exploração econômica da folha de pagamento de agentes públicos.
Quarta-Feira, 28 de outubro de 2015

Consulta em que se indagou sobre a necessidade de licitação para se efetivar a 

cessão do direito de exploração econômica da folha de pagamento dos servidores 

de câmara municipal. O Conselheiro relator enfatizou que a exploração econômica 

da folha de pagamento de agentes públicos deve, em regra, ser precedida de 

licitação, em consonância com o princípio constitucional da livre concorrência. 

Afirmou que, na hipótese de a exploração econômica referir-se à folha de 

pagamento de câmara municipal, a esta compete realizar o procedimento 

licitatório para a respectiva cessão e promover entendimento com o Executivo 

acerca da destinação da receita auferida, uma vez que o ingresso deve observar os 

princípios da unidade do orçamento, da universalidade e da unidade de tesouraria. 

Salientou que é vedado o recebimento de investimentos em projeto de construção 

de uma nova sede do legislativo municipal como contraprestação pelo 

gerenciamento da folha de pagamento do respectivo órgão e exigiu observância à 

obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência, consoante § 3º do art. 23 

da Lei n. 8.666/1993 e dispositivos da Lei n. 4.320/1964 atinentes ao controle 

patrimonial. Defendeu, por fim, a revogação parcial das Consultas n. 616.661, 

862.333 e 701.526, e a revogação total da Consulta n. 837.554. Aprovado o voto do 

Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta 837.403, relator Conselheiro 

Cláudio Couto Terrão, 9 de setembro de 2015).

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