Recurso Ordinário interposto contra decisão que julgou irregulares as contas de Câmara Municipal, referentes ao ano de 2001. A decisão recorrida fundamentou-se na violação ao princípio da moralidade decorrente da edição de norma, votada e aprovada após as eleições, que fixou o subsídio dos vereadores, e pautou-se pelo entendimento consolidado nos autos da Consulta n. 624.801, segundo o qual ”a fixação do subsídio dos vereadores da atual para a próxima legislatura deverá ser efetivada, mediante Resolução, até, no máximo, o dia 30 de setembro, se outra data não tiver sido estabelecida na Lei Orgânica, em face do princípio da moralidade“. Apurou-se, na ocasião, recebimento de remuneração a maior pelos vereadores e pela presidente da Câmara Municipal. O Conselheiro relator emitiu juízo positivo de admissibilidade e, nas razões de recurso, os recorrentes alegaram que o subsídio dos vereadores era um dos menores da região, que foram fixados abaixo dos valores permitidos pela Constituição da República – CR – e que apenas dois edis tinham sido reeleitos. O Conselheiro relator esclareceu que o princípio da anterioridade, consubstanciado no art. 29, inciso IV, da CR [”o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição (...)“], adveio da Emenda Constitucional n. 25/2000, cujo termo inicial de vigência foi 1º de janeiro de 2001. Nesse viés, afirmou que o princípio da anterioridade não era de observância obrigatória à época da elaboração e da publicação da norma a qual fixou o subsídio dos vereadores para a legislatura 2001/2004. Aduziu que não se poderia exigir que os membros da Câmara Municipal aplicassem, no ano de 2000, um comando constitucional que apenas surtiria efeitos concretos a partir de 2001. Ponderou, ainda, sobre a impossibilidade de se dar interpretação restritiva à CR e impor limitação temporal não positivada pelo constituinte derivado. Concluiu, por fim, no sentido da regularidade das contas da Câmara Municipal e atestou a validade do normativo que fixou o subsídio dos parlamentares, com o ulterior cancelamento da determinação de ressarcimento ao erário imputada aos vereadores e à chefe do Poder Legislativo, em razão do reconhecimento do não recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator (Recurso Ordinário n. 769.019, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 9 de dezembro de 2015).
Fonte: www.tce.mg.gov.br