Consulta em que Chefe de Executivo Municipal inquiriu se a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição da República (CR), deveria ser incluída na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, delineado no art. 29-A da CR. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, admitiu a Consulta e realizou retrospecto das respostas do TCEMG sobre o tema, em processos de Consulta. Citou as Consultas n. 687.868 (sessão de 22/9/2004), 695.112 (25/5/2005),701.757 (28/9/2005), 717.971 (22/11/2006), 710.927 (31/1/2007), 725.544 (9/5/2007), 727.098 (9/5/2007), 718.646(18/7/2007), 735.841 (22/8/2007) e 717.701 (16/12/2009), nas quais se assentou que a COSIP não integra a base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Legislativo Municipal. Em sentido oposto, mencionou as Consultas n. 687.891 (8/6/2005) e 838.450(15/5/2013), na quais se consignou que a COSIP deve ser considerada na base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo. O Conselheiro relator discorreu sobre o art. 29-A da CR, defendeu a interpretação da expressão “receita tributária” sob o prisma do direito financeiro e asseverou, com fulcro no art. 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, e no art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.320/1964, coexistirem dois grupos distintos de receitas correntes, as receitas tributárias, que englobam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, e as receitas de contribuição, as quais abrangem a COSIP, a contribuição previdenciária e as demais contribuições, com exceção das contribuições de melhoria. Nesse viés, aduziu que a receita de contribuição oriunda da COSIP não compõe a base de cálculo do duodécimo repassado ao Legislativo, já que o art. 29-A da CR se restringe às receitas tributárias e às “transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159”. Definiu, ainda, a natureza jurídica da COSIP como tributo de arrecadação vinculada e ponderou que o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo abrange, apenas, os tributos não vinculados (impostos), para os quais inexiste determinação constitucional de vinculação dos recursos arrecadados a órgão, fundo ou despesa. O Conselheiro relator afirmou, por fim, que a contribuição previdenciária, constante no art. 149, § 1º, da CR, não compõe a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo, pelos mesmos fundamentos da COSIP. Impende ressaltar que o parecer do Conselheiro relator foi exarado em 15 de maio de 2015 e vai ao encontro do entendimento do TCEMG sobre a matéria, consubstanciado na Consulta n. 932.439 (3/2/2016) e noticiado no Informativo de Jurisprudência TCEMG n. 137, no sentido de que a contribuição previdenciária e a COSIP não integram a base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo. Em voto-vista, o Conselheiro José Alves Viana acompanhou, na integralidade, o parecer exarado pelo Conselheiro Gilberto Diniz e afirmou que a expressão “receita tributária” deve compreender as receitas que, de fato, estão à disposição do Poder Executivo. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos e reiterou o posicionamento que adotou na Consulta n. 932.439 (3/2/2016) – Informativo de Jurisprudência TCEMG n. 137. Acompanhou a conclusão do parecer emitido pelo Conselheiro relator no tocante à contribuição previdenciária, a qual não compõe a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo. Abriu divergência parcial, no entanto, quanto à COSIP, por entender que deve ser incluída no conceito de “receita tributária” a que se refere o art. 29-A da CR, dispositivo esse que deve ser interpretado à luz das regras e princípios constitucionais que o influenciam, e, não, com base em legislação infraconstitucional. Acrescentou que muitas das normas da Lei n. 4.320/1964 não foram recepcionadas pela CR. Citou, por fim, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.626/RS, feito pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou que as contribuições têm natureza tributária e se submetem ao regime tributário previsto na CR. A Conselheira Adriene Andrade e o Conselheiro Sebastião Helvecio acompanharam o voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencidos em parte os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, Sebastião Helvecio e Adriene Andrade (Consulta n. 896.391, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 16 de março de 2016).
Fonte: www.tce.mg.gov.br